Instrução Normativa BCB n° 297 de 23/8/2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 297, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Consolida procedimentos a serem observados na remessa de informações sobre relacionamentos de cooperativa, de que trata a Resolução BCB nº 221, de 30 de março de 2022, e informa sobre a inclusão de informações no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), de que trata a Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022.
Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e do
Departamento de Atendimento Institucional (Deati), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, em relação ao primeiro, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022, e 221, de 30 de março de 2022,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa de informações sobre relacionamentos de cooperativa de que trata a Resolução BCB nº 221, de 30 de março de 2022.
Art. 2º As cooperativas singulares de crédito devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações de que trata o art.2ºda Resolução BCB nº 221, de 2022, por meio do documento de código 5300 – Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às cooperativas singulares em liquidação ordinária, extrajudicial ou sob intervenção.
§ 2º A remessa de que trata o caput deve ser efetuada mensalmente, até o dia 22 do mês seguinte ao da correspondente data-base.
§ 3º As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefi nanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º As informações de que trata o art. 1º devem ser apuradas tendo como data-base o último dia útil de cada mês e compreendem, no mínimo:
I – em relação ao cooperado:
a) identificação;
b) localização;
c) data-início do relacionamento;
d) data-fim do relacionamento, quando houver;
e) situação cadastral;
f) operações de sua responsabilidade; e
g) valor das quotas-parte do capital;
II – em relação ao representante legal ou convencional do cooperado, quando houver:
a) identificação;
b) data-início do relacionamento; e
c) data-fim do relacionamento, quando houver;
III – em relação aos municípios depositantes, seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, quando houver:
a) identificação;
b) localização;
c) data-início do relacionamento;
d) data-fim do relacionamento, quando houver;
e) situação cadastral;
f) operações de sua responsabilidade.
Art. 4º As informações relacionadas no art. 3º, recebidas das cooperativas de crédito singulares, e que estejam em consonância com o estabelecido na Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022, serão incluídas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Parágrafo único. Para fins da inclusão de que trata o caput, os cooperados, os municípios depositantes, seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, são considerados clientes, nos termos
estabelecidos no parágrafo único do art. 1º da Resolução BCB nº 179, de 2022.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 2º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação referida no caput deve ser registrada e mantida
atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de
que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 6º Ficam revogadas:
I – a Carta Circular nº 3.723, de 25 de agosto de 2015; e
II – a Carta Circular nº 3.905, de 31 de agosto de 2018.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Desig
Carlos Eduardo Rodrigues da Cunha Gomes
Chefe do Deati
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 297, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Codificação do documento e demais características:
Código do Documento: 5300.
Nome do Documento: Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa.
Periodicidade da Remessa: mensal.
Data-limite para Remessa: até o dia 22 do mês seguinte ao da correspondente data-base.
Data-base: último dia útil de cada mês.
Unidade Responsável pela Curadoria: Desig.
Forma de Remessa: meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefi nanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela elaboração e remessa: Diretor resp. pelo fornecimento de informações – Circ. 3.504.
Registro do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão -Responsável por Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa e Preenchimento do Documento:
informacoescooperados@bcb.gov.br.
NOTA
O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 221, de 30 de março de 2022, consolidou os normativos que disciplinam a remessa de informações sobre relacionamentos de cooperativa, contendo dados relativos a seus cooperados e, quando houver, aos representantes legais ou convencionais desses cooperados e dos municípios depositantes na cooperativa, incluindo seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, com o fito de prover esta Autarquia de informações que permitam melhor conhecer esse segmento, bem como sirvam para municiar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Essas informações são captadas por meio do documento de código 5300 – Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa.
2. O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no citado decreto consolidamos os procedimentos a serem observados na remessa de informações sobre relacionamentos de cooperativa.
3. Por oportuno, está sendo alterada a data-limite para remessa do documento 5300, passando do dia 18 para o dia 22 do mês subsequente à data-base. Essa mudança se fez necessária tendo em vista que o documento contábil 4010 – Balancete Analítico Patrimonial tem como sua data-limite de entrega também o dia 18. Essa coincidência de data gera episódios de concorrência no processamento de documentos nas bases internas do BC. Para evitar isso, o documento 5300 terá sua data de entrega postergada, o que gerará benefícios não só para esta Autarquia como para as instituições que terão um prazo maior para elaborar e remeter o documento em questão. Destaca-se que essa postergação não traz prejuízos para os processos internos que utilizam essas informações.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra em duas dessas hipóteses, quais sejam: incisos II – ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatóriase IV – ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, com base nos incisos II e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendemos que a edição da presente Instrução Normativa dispensa a realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig)
Carlos Eduardo Rodrigues da Cunha Gomes
Chefe do Departamento de Atendimento
Institucional (Deati )