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BC adia entrada em vigor da nova regulação prudencial das IPs e da nova exigência de capital para o risco de crédito

Resolução BCB n° 258 de 18/11/2022

O Banco Central publicou Resolução BCB nº 258  que adia a entrada em vigor do novo arcabouço prudencial aplicável às instituições de pagamento e seus respectivos conglomerados prudenciais e do novo modelo de cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD). Com a alteração, os normativos entrarão em vigor em 1º de julho de 2023.

O desenvolvimento e os ajustes necessários em sistemas de gestão e geração de informações prudenciais pelas instituições reguladas demandarão maior prazo de adaptação que o inicialmente indicado pelo regulador. O Banco Central do Brasil entende que o novo prazo será suficiente para as adaptações necessárias. Os seguintes normativos têm a data de vigor alterada: Resolução BCB nºs 197, 198, 199, 200, 201, 202, todas de 11 de março de 2022, e Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022.

Leia na íntegra

RESOLUÇÃO BCB Nº 258, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

Posterga a entrada em vigor das Resoluções BCB ns. 197, 198, 199, 200, 201 e 202, todas de 11 de março de 2022, e das Resoluções BCB ns. 229, de 12 de maio de 2022, 230, de 27 de julho de 2022, e 240, de 1º de setembro de 2022.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de novembro de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.” (NR)

Art. 2º  A Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º  ………………………………………………………………………………………………

I – 30% (trinta por cento), a partir de 1º de julho de 2023;

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 9º………………………………………………………………………………………………

I – 8% (oito por cento), de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 10.…………………………………………………………………………………………….

I – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 11……………………………………………………………………………………………..

I – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2024; e

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 29.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.” (NR)

Art. 3º  A Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 28……………………………………………………………………………………………..

I – 30% (trinta por cento), a partir de 1º de julho de 2023;

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 30.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.” (NR)

Art. 4º  A Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11……………………………………………………………………………………………..

I – 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 12.…………………………………………………………………………………………….

I – 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023; e

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 13……………………………………………………………………………………………..

I – 0% (zero por cento), no período de 1º de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2023;

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 16.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.” (NR)

Art. 5º A Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12.…………………………………………………………………………………………….

I – 30% (trinta por cento), a partir de 1º de julho de 2023;

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 13……………………………………………………………………………………………..

I – 10% (dez por cento), de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 41.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.” (NR).

Art. 6º  A Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º………………………………………………………………………………………………

I – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2024; e

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.” (NR)

Art. 7º  A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 89.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.” (NR)

Art. 8º  A Resolução BCB nº 230, de 27 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.” (NR)

Art. 9º  A Resolução BCB nº 240, de 1º de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.” (NR)

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/17772/nota

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